09/12/2020

Orientações para Identificar Maus-tratos aos Cães

CBKC, Informações, Raças, Responsabilidade Social,


A Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC) - entidade brasileira filiada à Federação Cinológica Internacional (FCI), maior comunidade cinófila do planeta - tem, entre suas atribuições, o objetivo de preservar, desenvolver e aprimorar as diversas raças caninas em todo território nacional. Por isso, os maus- tratos contra os cães são uma questão sensível para a CBKC.

O ato de maltratar animais não é visto nem como um incidente nem como ato isolado, mas sim como algo que, muitas vezes, pode representar um indicador ou um preditor de outros crimes. Portanto, acaba sendo um sinal de alerta de que outros indivíduos no agregado familiar podem não estar seguros. Trata-se, então, da “Teoria do Elo”. Considerando que pesquisas internacionais indicam a conexão entre violência humana e os maus- tratos contra os animais, o monitoramento às denúncias de maus-tratos precisam estar ativos.

Diante da alteração, no Brasil, da pena para o caso de maus-tratos contra cães e gatos, a CBKC entende que é importante transmitir aos cinófilos, e, até mesmo para a população em geral, alguns pontos que considera importantes para uma melhor compreensão do que seriam maus-tratos contra cães. Para tanto, nos valeremos da Resolução 1236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), que institui o regulamento para conduta do médico-veterinário e do zootecnista, no que diz respeito à constatação de maus-tratos.

Embora o CFMV não possa editar leis e suas Resoluções sejam limitadas aos médicos-veterinários, é certo que elas podem servir como um guia norteador para os cinófilos, criadores ou não, e que podem influenciar, inclusive, o Poder Judiciário no que diz respeito ao entendimento e à fundamentação do que seriam maus- tratos contra animais, de modo a influir efetivamente na caracterização desse tipo de crime.

Em regra, são considerados maus-tratos os atos ou omissões que causam dor e/ou sofrimento desnecessário aos animais. A crueldade, por outro lado, seria a ação praticada de forma intencional e/ou de forma continuada. Já o abuso seria qualquer ato intencional que implique no uso despropositado, indevido, excessivo e incorreto que cause prejuízos de ordem física e/ou psicológica nos animais, incluindo aqueles caracterizados como abuso sexual.

É também considerada como abuso a não adoção de medidas atenuantes no caso de animais que estão enclausurados junto com outros da mesma espécie ou de espécies diferentes, que os aterrorizem ou os agridam fisicamente; assim como não praticar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para os animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição.

Manter o animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas – exceto por recomendação de médico-veterinário ou zootecnista e respeitadas as respectivas áreas de atuação; observando-se, também, critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização – pode se configurar como abuso. Mutilar animais, exceto quando houver uma indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica, com ação justificada; realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores, são exemplos de ações enquadradas como abuso.

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